Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 87.ª sessão, em Genebra, a 17 de Junho de 1999. Entrada em vigor na ordem internacional: 19 de Novembro de 2000.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional o Trabalho e aí reunida a 1 de Junho de 1999, na sua 87.ª Sessão.
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho das crianças, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional;
adota, neste dia 17 de Junho de 1999, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999.
Artigo 1.º
Qualquer membro que ratificar a presente Convenção deve tomar, com a maior urgência, medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças.
Artigo 2.º
Para os efeitos da presente Convenção, o termo "criança" aplica-se a todas as pessoas com menos de 18 anos.
Artigo 3.º
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho das crianças" abrange:
(a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados;
(b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos;
(c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para atividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes;
(d) Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança.
Artigo 4.º
1/ Os tipos de trabalho visados na alínea d) do artigo 3.º devem ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas tomando em consideração as normas internacionais pertinentes e, em particular, os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999.
2/ A autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, deve localizar os tipos de trabalho assim determinados.
3/ A lista dos tipos de trabalho determinados de acordo com o n.º 1 do presente artigo deve ser periodicamente examinada e, se necessário, revista mediante consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5.º
Qualquer membro deve, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores, estabelecer ou designar mecanismos apropriados para fiscalizar a aplicação das disposições que apliquem a presente Convenção.
Artigo 6.º
1/ Qualquer membro deve elaborar e pôr em prática programas de ação visando prioritariamente eliminar as piores formas de trabalho das crianças.
2/ Esses programas de ação devem ser elaborados e postos em prática mediante consulta das instituições públicas competentes e das organizações de empregadores e de trabalhadores e, se for caso disso, tomando em consideração as opiniões de outros grupos interessados.
Artigo 7.º
1/ Qualquer membro deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva e o respeito das disposições que apliquem a presente Convenção, incluindo o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou, se for caso disso, outras sanções.
2/ Tendo em conta a importância da educação na eliminação do trabalho das crianças, qualquer membro deve adotar medidas eficazes dentro de um prazo determinado para:
(a) Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas de trabalho das crianças;
(b) Prover a ajuda direta necessária e apropriada para libertar as crianças das piores formas de trabalho das crianças e assegurar a sua readaptação e a sua integração social;
(c) Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas das piores formas de trabalho das crianças o acesso à educação de base gratuita e, sempre que for possível e apropriado, à formação profissional;
(d) Identificar as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contacto direto com elas;
(e)Ter em conta a situação particular das raparigas.
3/ Qualquer membro deve designar a autoridade competente encarregada da execução das disposições que apliquem a presente Convenção.
Artigo 8.º
Os membros devem adotar medidas apropriadas a fim de se ajudarem mutuamente para aplicarem as disposições da presente Convenção, através de uma cooperação e ou uma assistência internacional reforçadas, incluindo através de medidas de apoio ao desenvolvimento econômico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
Artigo 9.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registradas.
Artigo 10.º
1/ A presente Convenção apenas obriga os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2/ Ela entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3/ Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 11.º
1/Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la após um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho por este registrada. A denúncia só produzirá efeitos um ano após ter sido registrada.
2/ Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso a faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado durante um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 12.º
1/ O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e de todos os atos de denúncia que lhe forem comunicados pelos membros da Organização.
2/ Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 13.º
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado em conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 14.º
Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 15.º
1/ Se a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
(a) Sem prejuízo do artigo 11, a ratificação por um membro da nova convenção de revisão implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, contanto que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;
(b) A presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão.
2/ A presente Convenção continuará em vigor na sua atual forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.
Artigo 16.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
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